





Lei No 10.826, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2003.
Dispoe sobre registro, posse e comercializacao de armas de fogo e municao, sobre o Sistema Nacional de Armas. Sinarm, define crimes e da outras providencias.
O PRESIDENTE DA REPUBLICA Faco saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPITULO I
DO SISTEMA NACIONAL DE ARMAS
Art. 1o O Sistema Nacional de Armas. Sinarm, instituido no Ministerio da Justica, no ambito da Policia Federal, tem circunscricao em todo o territorio nacional.
Art. 2o Ao Sinarm compete:
I. identificar as caracteristicas e a propriedade de armas de fogo, mediante cadastro;
II. cadastrar as armas de fogo produzidas, importadas e vendidas no Pais;
III. cadastrar as autorizacoes de porte de arma de fogo e as renovacoes expedidas pela Policia Federal;
IV. cadastrar as transferencias de propriedade, extravio, furto, roubo e outras ocorrencias suscetiveis de alterar os dados cadastrais, inclusive as decorrentes de fechamento de empresas de seguranca privada e de transporte de valores;
V. identificar as modificacoes que alterem as caracteristicas ou o funcionamento de arma de fogo;
VI. integrar no cadastro os acervos policiais ja existentes;
VII. cadastrar as apreensoes de armas de fogo, inclusive as vinculadas a procedimentos policiais e judiciais;
VIII. cadastrar os armeiros em atividade no Pais, bem como conceder licenca para exercer a atividade;
IX. cadastrar mediante registro os produtores, atacadistas, varejistas, exportadores e importadores autorizados de armas de fogo, acessorios e municoes;
X. cadastrar a identificacao do cano da arma, as caracteristicas das impressoes de raiamento e de microestriamento de projetil disparado, conforme marcacao e testes obrigatoriamente realizados pelo fabricante;
XI. informar as Secretarias de Seguranca Publica dos Estados e do Distrito Federal os registros e autorizacoes de porte de armas de fogo nos respectivos territorios, bem como manter o cadastro atualizado para consulta.
Paragrafo unico. As disposicoes deste artigo nao alcancam as armas de fogo das Forcas Armadas e Auxiliares, bem como as demais que constem dos seus registros proprios.
CAPITULO II
DO REGISTRO
Art. 3o E obrigatorio o registro de arma de fogo no orgao competente.
Paragrafo unico. As armas de fogo de uso restrito serao registradas no Comando do Exercito, na forma do regulamento desta Lei.
Art. 4o Para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado devera, alem de declarar a efetiva necessidade, atender aos seguintes requisitos:
I. comprovacao de idoneidade, com a apresentacao de certidoes de antecedentes criminais fornecidas pela Justica Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de nao estar respondendo a inquerito policial ou a processo criminal;
II. apresentacao de documento comprobatorio de ocupacao licita e de residencia certa;
III. comprovacao de capacidade tecnica e de aptidao psicologica para o manuseio de arma de fogo, atestadas na forma disposta no regulamento desta Lei.
§ 1o O Sinarm expedira autorizacao de compra de arma de fogo apos atendidos os requisitos anteriormente estabelecidos, em nome do requerente e para a arma indicada, sendo intransferivel esta autorizacao.
§ 2o A aquisicao de municao somente podera ser feita no calibre correspondente a arma adquirida e na quantidade estabelecida no regulamento desta Lei.
§ 3o A empresa que comercializar arma de fogo em territorio nacional e obrigada a comunicar a venda a autoridade competente, como tambem a manter banco de dados com todas as caracteristicas da arma e copia dos documentos previstos neste artigo.
§ 4o A empresa que comercializa armas de fogo, acessorios e municoes responde legalmente por essas mercadorias, ficando registradas como de sua propriedade enquanto nao forem vendidas.
§ 5o A comercializacao de armas de fogo, acessorios e municoes entre pessoas fisicas somente sera efetivada mediante autorizacao do Sinarm.
§ 6o A expedicao da autorizacao a que se refere o § 1o sera concedida, ou recusada com a devida fundamentacao, no prazo de 30 (trinta) dias uteis, a contar da data do requerimento do interessado.
§ 7o O registro precario a que se refere o § 4o prescinde do cumprimento dos requisitos dos incisos I, II e III deste artigo.
Art. 5o O Certificado de Registro de Arma de Fogo, com validade em todo o territorio nacional, autoriza o seu proprietario a manter a arma de fogo exclusivamente no interior de sua residencia ou domicilio, ou dependencia desses, desde que seja ele o titular ou o responsavel legal do estabelecimento ou empresa.
Art. 5o O certificado de Registro de Arma de Fogo, com validade em todo o territorio nacional, autoriza o seu proprietario a manter a arma de fogo exclusivamente no interior de sua residencia ou domicilio, ou dependencia desses, ou, ainda, no seu local de trabalho, desde que seja ele o titular ou o responsavel legal pelo estabelecimento ou empresa. (Redacao dada pela Lei No 10.884, de 2004)
§ 1o O certificado de registro de arma de fogo sera expedido pela Policia Federal e sera precedido de autorizacao do Sinarm.
§ 2o Os requisitos de que tratam os incisos I, II e III do art. 4o deverao ser comprovados periodicamente, em periodo nao inferior a 3 (tres) anos, na conformidade do estabelecido no regulamento desta Lei, para a renovacao do Certificado de Registro de Arma de Fogo.
§ 3o Os registros de propriedade, expedidos pelos orgaos estaduais, realizados ate a data da publicacao desta Lei, deverao ser renovados mediante o pertinente registro federal no prazo maximo de 3 (tres) anos.
CAPITULO III
DO PORTE
Art. 6o E proibido o porte de arma de fogo em todo o territorio nacional, salvo para os casos previstos em legislacao propria e para:
I. os integrantes das Forcas Armadas;
II. os integrantes de orgaos referidos nos incisos do caput do art. 144 da Constituicao Federal;
III. os integrantes das guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municipios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, nas condicoes estabelecidas no regulamento desta Lei;
IV. os integrantes das guardas municipais dos Municipios com mais de 250.000 (duzentos e cinqüenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em servico;
IV. os integrantes das guardas municipais dos Municipios com mais de 50.000 (cinqüenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em servico; (Redacao dada pela Lei No 10.867, de 2004)
V. os agentes operacionais da Agencia Brasileira de Inteligencia e os agentes do Departamento de Seguranca do Gabinete de Seguranca Institucional da Presidencia da Republica;
VI. os integrantes dos orgaos policiais referidos no art. 51, IV, e no art. 52, XIII, da Constituicao Federal;
VII. os integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, os integrantes das escoltas de presos e as guardas portuarias;
VIII. as empresas de seguranca privada e de transporte de valores constituidas, nos termos desta Lei;
IX. para os integrantes das entidades de desporto legalmente constituidas, cujas atividades esportivas demandem o uso de armas de fogo, na forma do regulamento desta Lei, observando-se, no que couber, a legislacao ambiental.
§ 1o As pessoas previstas nos incisos I, II, III, V e VI deste artigo terao direito de portar arma de fogo fornecida pela respectiva corporacao ou instituicao, mesmo fora de servico, na forma do regulamento, aplicando-se nos casos de armas de fogo de propriedade particular os dispositivos do regulamento desta Lei.
§ 2o A autorizacao para o porte de arma de fogo dos integrantes das instituicoes descritas nos incisos V, VI e VII esta condicionada a comprovacao do requisito a que se refere o inciso III do art. 4o, nas condicoes estabelecidas no regulamento desta Lei.
§ 3o A autorizacao para o porte de arma de fogo das guardas municipais esta condicionada a formacao funcional de seus integrantes em estabelecimentos de ensino de atividade policial, a existencia de mecanismos de fiscalizacao e de controle interno, nas condicoes estabelecidas no regulamento desta Lei.
§ 3o A autorizacao para o porte de arma de fogo das guardas municipais esta condicionada a formacao funcional de seus integrantes em estabelecimentos de ensino de atividade policial e a existencia de mecanismos de fiscalizacao e de controle interno, nas condicoes estabelecidas no regulamento desta Lei, observada a supervisao do Comando do Exercito. (Redacao dada pela Lei No 10.867, de 2004)
§ 3o A autorizacao para o porte de arma de fogo das guardas municipais esta condicionada a formacao funcional de seus integrantes em estabelecimentos de ensino de atividade policial, a existencia de mecanismos de fiscalizacao e de controle interno, nas condicoes estabelecidas no regulamento desta Lei, observada a supervisao do Ministerio da Justica. (Redacao dada pela Lei No 10.884, de 2004)
§ 4o Os integrantes das Forcas Armadas, das policias federais e estaduais e do Distrito Federal, bem como os militares dos Estados e do Distrito Federal, ao exercerem o direito descrito no art. 4o, ficam dispensados do cumprimento do disposto nos incisos I, II e III do mesmo artigo, na forma do regulamento desta Lei.
§ 5o Aos residentes em areas rurais, que comprovem depender do emprego de arma de fogo para prover sua subsistencia alimentar familiar, sera autorizado, na forma prevista no regulamento desta Lei, o porte de arma de fogo na categoria "cacador".
§ 6o Aos integrantes das guardas municipais dos Municipios que integram regioes metropolitanas sera autorizado porte de arma de fogo, quando em servico. (Incluido pela Lei No 10.867, de 2004)
Art. 7o As armas de fogo utilizadas pelos empregados das empresas de seguranca privada e de transporte de valores, constituidas na forma da lei, serao de propriedade, responsabilidade e guarda das respectivas empresas, somente podendo ser utilizadas quando em servico, devendo essas observar as condicoes de uso e de armazenagem estabelecidas pelo orgao competente, sendo o certificado de registro e a autorizacao de porte expedidos pela Policia Federal em nome da empresa.
§ 1o O proprietario ou diretor responsavel de empresa de seguranca privada e de transporte de valores respondera pelo crime previsto no paragrafo unico do art. 13 desta Lei, sem prejuizo das demais sancoes administrativas e civis, se deixar de registrar ocorrencia policial e de comunicar a Policia Federal perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de armas de fogo, acessorios e municoes que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 (vinte e quatro) horas depois de ocorrido o fato.
§ 2o A empresa de seguranca e de transporte de valores devera apresentar documentacao comprobatoria do preenchimento dos requisitos constantes do art. 4o desta Lei quanto aos empregados que portarao arma de fogo.
§ 3o A listagem dos empregados das empresas referidas neste artigo devera ser atualizada semestralmente junto ao Sinarm.
Art. 8o As armas de fogo utilizadas em entidades desportivas legalmente constituidas devem obedecer as condicoes de uso e de armazenagem estabelecidas pelo orgao competente, respondendo o possuidor ou o autorizado a portar a arma pela sua guarda na forma do regulamento desta Lei.
Art. 9o Compete ao Ministerio da Justica a autorizacao do porte de arma para os responsaveis pela seguranca de cidadaos estrangeiros em visita ou sediados no Brasil e, ao Comando do Exercito, nos termos do regulamento desta Lei, o registro e a concessao de porte de transito de arma de fogo para colecionadores, atiradores e cacadores e de representantes estrangeiros em competicao internacional oficial de tiro realizada no territorio nacional.
Art. 10. A autorizacao para o porte de arma de fogo de uso permitido, em todo o territorio nacional, e de competencia da Policia Federal e somente sera concedida apos autorizacao do Sinarm.
§ 1o A autorizacao prevista neste artigo podera ser concedida com eficacia temporaria e territorial limitada, nos termos de atos regulamentares, e dependera de o requerente:
I. demonstrar a sua efetiva necessidade por exercicio de atividade profissional de risco ou de ameaca a sua integridade fisica;
II. atender as exigencias previstas no art. 4o desta Lei;
III. apresentar documentacao de propriedade de arma de fogo, bem como o seu devido registro no orgao competente.
§ 2o A autorizacao de porte de arma de fogo, prevista neste artigo, perdera automaticamente sua eficacia caso o portador dela seja detido ou abordado em estado de embriaguez ou sob efeito de substancias quimicas ou alucinogenas.
Art. 11. Fica instituida a cobranca de taxas, nos valores constantes do Anexo desta Lei, pela prestacao de servicos relativos:
I. ao registro de arma de fogo;
II. a renovacao de registro de arma de fogo;
III. a expedicao de segunda via de registro de arma de fogo;
IV. a expedicao de porte federal de arma de fogo;
V. a renovacao de porte de arma de fogo;
VI. a expedicao de segunda via de porte federal de arma de fogo.
§ 1o Os valores arrecadados destinam-se ao custeio e a manutencao das atividades do Sinarm, da Policia Federal e do Comando do Exercito, no ambito de suas respectivas responsabilidades.
§ 2o As taxas previstas neste artigo serao isentas para os proprietarios de que trata o § 5o do art. 6o e para os integrantes dos incisos I, II, III, IV, V, VI e VII do art. 6o, nos limites do regulamento desta Lei.
CAPITULO IV
DOS CRIMES E DAS PENAS
Posse irregular de arma de fogo de uso permitido
Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessorio ou municao, de uso permitido, em desacordo com determinacao legal ou regulamentar, no interior de sua residencia ou dependencia desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsavel legal do estabelecimento ou empresa:
Pena. detencao, de 1 (um) a 3 (tres) anos, e multa.
Omissao de cautela
Art. 13. Deixar de observar as cautelas necessarias para impedir que menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiencia mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade:
Pena. detencao, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.
Paragrafo unico. Nas mesmas penas incorrem o proprietario ou diretor responsavel de empresa de seguranca e transporte de valores que deixarem de registrar ocorrencia policial e de comunicar a Policia Federal perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de arma de fogo, acessorio ou municao que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 (vinte quatro) horas depois de ocorrido o fato.
Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido
Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em deposito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessorio ou municao, de uso permitido, sem autorizacao e em desacordo com determinacao legal ou regulamentar:
Pena. reclusao, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Paragrafo unico. O crime previsto neste artigo e inafiancavel, salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente.
Disparo de arma de fogo
Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar municao em lugar habitado ou em suas adjacencias, em via publica ou em direcao a ela, desde que essa conduta nao tenha como finalidade a pratica de outro crime:
Pena. reclusao, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Paragrafo unico. O crime previsto neste artigo e inafiancavel.
Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito
Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em deposito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessorio ou municao de uso proibido ou restrito, sem autorizacao e em desacordo com determinacao legal ou regulamentar:
Pena. reclusao, de 3 (tres) a 6 (seis) anos, e multa.
Paragrafo unico. Nas mesmas penas incorre quem:
I. suprimir ou alterar marca, numeracao ou qualquer sinal de identificacao de arma de fogo ou artefato;
II. modificar as caracteristicas de arma de fogo, de forma a torna-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz;
III. possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiario, sem autorizacao ou em desacordo com determinacao legal ou regulamentar;
IV. portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeracao, marca ou qualquer outro sinal de identificacao raspado, suprimido ou adulterado;
V. vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessorio, municao ou explosivo a crianca ou adolescente; e
VI. produzir, recarregar ou reciclar, sem autorizacao legal, ou adulterar, de qualquer forma, municao ou explosivo.
Comercio ilegal de arma de fogo
Art. 17. Adquirir, alugar, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em deposito, desmontar, montar, remontar, adulterar, vender, expor a venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito proprio ou alheio, no exercicio de atividade comercial ou industrial, arma de fogo, acessorio ou municao, sem autorizacao ou em desacordo com determinacao legal ou regulamentar:
Pena. reclusao, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
Paragrafo unico. Equipara-se a atividade comercial ou industrial, para efeito deste artigo, qualquer forma de prestacao de servicos, fabricacao ou comercio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em residencia.
Trafico internacional de arma de fogo
Art. 18. Importar, exportar, favorecer a entrada ou saida do territorio nacional, a qualquer titulo, de arma de fogo, acessorio ou municao, sem autorizacao da autoridade competente:
Pena. reclusao de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
Art. 19. Nos crimes previstos nos arts. 17 e 18, a pena e aumentada da metade se a arma de fogo, acessorio ou municao forem de uso proibido ou restrito.
Art. 20. Nos crimes previstos nos arts. 14, 15, 16, 17 e 18, a pena e aumentada da metade se forem praticados por integrante dos orgaos e empresas referidas nos arts. 6o, 7o e 8o desta Lei.
Art. 21. Os crimes previstos nos arts. 16, 17 e 18 sao insuscetiveis de liberdade provisoria.
CAPITULO V
DISPOSICOES GERAIS
Art. 22. O Ministerio da Justica podera celebrar convenios com os Estados e o Distrito Federal para o cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 23. A classificacao legal, tecnica e geral, bem como a definicao das armas de fogo e demais produtos controlados, de usos proibidos, restritos ou permitidos sera disciplinada em ato do Chefe do Poder Executivo Federal, mediante proposta do Comando do Exercito.
§ 1o Todas as municoes comercializadas no Pais deverao estar acondicionadas em embalagens com sistema de codigo de barras, gravado na caixa, visando possibilitar a identificacao do fabricante e do adquirente, entre outras informacoes definidas pelo regulamento desta Lei.
§ 2o Para os orgaos referidos no art. 6o, somente serao expedidas autorizacoes de compra de municao com identificacao do lote e do adquirente no culote dos projeteis, na forma do regulamento desta Lei.
§ 3o As armas de fogo fabricadas a partir de 1 (um) ano da data de publicacao desta Lei conterao dispositivo intrinseco de seguranca e de identificacao, gravado no corpo da arma, definido pelo regulamento desta Lei, exclusive para os orgaos previstos no art. 6o.
Art. 24. Excetuadas as atribuicoes a que se refere o art. 2o desta Lei, compete ao Comando do Exercito autorizar e fiscalizar a producao, exportacao, importacao, desembaraco alfandegario e o comercio de armas de fogo e demais produtos controlados, inclusive o registro e o porte de transito de arma de fogo de colecionadores, atiradores e cacadores.
Art. 25. Armas de fogo, acessorios ou municoes apreendidos serao, apos elaboracao do laudo pericial e sua juntada aos autos, encaminhados pelo juiz competente, quando nao mais interessarem a persecucao penal, ao Comando do Exercito, para destruicao, no prazo maximo de 48 (quarenta e oito) horas.
Paragrafo unico. As armas de fogo apreendidas ou encontradas e que nao constituam prova em inquerito policial ou criminal deverao ser encaminhadas, no mesmo prazo, sob pena de responsabilidade, pela autoridade competente para destruicao, vedada a cessao para qualquer pessoa ou instituicao.
Art. 26. Sao vedadas a fabricacao, a venda, a comercializacao e a importacao de brinquedos, replicas e simulacros de armas de fogo, que com estas se possam confundir.
Paragrafo unico. Excetuam-se da proibicao as replicas e os simulacros destinados a instrucao, ao adestramento, ou a colecao de usuario autorizado, nas condicoes fixadas pelo Comando do Exercito.
Art. 27. Cabera ao Comando do Exercito autorizar, excepcionalmente, a aquisicao de armas de fogo de uso restrito.
Paragrafo unico. O disposto neste artigo nao se aplica as aquisicoes dos Comandos Militares.
Art. 28. E vedado ao menor de 25 (vinte e cinco) anos adquirir arma de fogo, ressalvados os integrantes das entidades constantes dos incisos I, II e III do art. 6o desta Lei.
Art. 29. As autorizacoes de porte de armas de fogo ja concedidas expirar-se-ao 90 (noventa) dias apos a publicacao desta Lei. (Vide Lei No 10.884, de 2004)
Paragrafo unico. O detentor de autorizacao com prazo de validade superior a 90 (noventa) dias podera renova-la, perante a Policia Federal, nas condicoes dos arts. 4o, 6o e 10 desta Lei, no prazo de 90 (noventa) dias apos sua publicacao, sem onus para o requerente.
Art. 30. Os possuidores e proprietarios de armas de fogo nao registradas deverao, sob pena de responsabilidade penal, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias apos a publicacao desta Lei, solicitar o seu registro apresentando nota fiscal de compra ou a comprovacao da origem licita da posse, pelos meios de prova em direito admitidos. (Vide Lei No 10.884, de 2004)
Art. 31. Os possuidores e proprietarios de armas de fogo adquiridas regularmente poderao, a qualquer tempo, entrega-las a Policia Federal, mediante recibo e indenizacao, nos termos do regulamento desta Lei.
Art. 32. Os possuidores e proprietarios de armas de fogo nao registradas poderao, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias apos a publicacao desta Lei, entrega-las a Policia Federal, mediante recibo e, presumindo-se a boa-fe, poderao ser indenizados, nos termos do regulamento desta Lei. (Vide Lei No 10.884, de 2004)
Paragrafo unico. Na hipotese prevista neste artigo e no art. 31, as armas recebidas constarao de cadastro especifico e, apos a elaboracao de laudo pericial, serao encaminhadas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ao Comando do Exercito para destruicao, sendo vedada sua utilizacao ou reaproveitamento para qualquer fim.
Art. 33. Sera aplicada multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), conforme especificar o regulamento desta Lei:
I. a empresa de transporte aereo, rodoviario, ferroviario, maritimo, fluvial ou lacustre que deliberadamente, por qualquer meio, faca, promova, facilite ou permita o transporte de arma ou municao sem a devida autorizacao ou com inobservancia das normas de seguranca;
II. a empresa de producao ou comercio de armamentos que realize publicidade para venda, estimulando o uso indiscriminado de armas de fogo, exceto nas publicacoes especializadas.
Art. 34. Os promotores de eventos em locais fechados, com aglomeracao superior a 1000 (um mil) pessoas, adotarao, sob pena de responsabilidade, as providencias necessarias para evitar o ingresso de pessoas armadas, ressalvados os eventos garantidos pelo inciso VI do art. 5o da Constituicao Federal.
Paragrafo unico. As empresas responsaveis pela prestacao dos servicos de transporte internacional e interestadual de passageiros adotarao as providencias necessarias para evitar o embarque de passageiros armados.
CAPITULO VI
DISPOSICOES FINAIS
Art. 35. E proibida a comercializacao de arma de fogo e municao em todo o territorio nacional, salvo para as entidades previstas no art. 6o desta Lei.
§ 1o Este dispositivo, para entrar em vigor, dependera de aprovacao mediante referendo popular, a ser realizado em outubro de 2005.
§ 2o Em caso de aprovacao do referendo popular, o disposto neste artigo entrara em vigor na data de publicacao de seu resultado pelo Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 36. E revogada a Lei No 9.437, de 20 de fevereiro de 1997.
Art. 37. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao.
Brasilia, 22 de dezembro de 2003; 182o da Independencia e 115o da Republica.
LUIZ INACIO LULA DA SILVA
Marcio Thomaz Bastos
Jose Viegas Filho
Marina Silva
Este texto nao substitui o publicado no D.O.U. de 23.12.2003
ANEXO
TABELA DE TAXAS
SITUACAO R$
I. Registro de arma de fogo 300,00
II. Renovacao de registro de arma de fogo 300,00
III. Expedicao de porte de arma de fogo 1.000,00
IV. Renovacao de porte de arma de fogo 1.000,00
V. Expedicao de segunda via de registro de arma de fogo 300,00
VI. Expedicao de segunda via de porte de arma de fogo 1.000,00
DECRETO No 5.123, DE 1o DE JULHO DE 2004.
Regulamenta a Lei No 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispoe sobre registro, posse e comercializacao de armas de fogo e municao, sobre o Sistema Nacional de Armas. SINARM e define crimes.
O PRESIDENTE DA REPUBLICA, no uso da atribuicao que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituicao, e tendo em vista o disposto na Lei No 10.826, de 22 de dezembro de 2003,
DECRETA:
CAPITULO I
DOS SISTEMAS DE CONTROLE DE ARMAS DE FOGO
Art. 1o O Sistema Nacional de Armas. SINARM, instituido no Ministerio da Justica, no ambito da Policia Federal, com circunscricao em todo o territorio nacional e competencia estabelecida pelo caput e incisos do art. 2o da Lei No 10.826, de 22 de dezembro de 2003, tem por finalidade manter cadastro geral, integrado e permanente das armas de fogo importadas, produzidas e vendidas no pais, de competencia do SINARM, e o controle dos registros dessas armas.
§ 1o Serao cadastradas no SINARM:
I. as armas de fogo institucionais, constantes de registros proprios:
a) da Policia Federal;
b) da Policia Rodoviaria Federal;
c) das Policias Civis;
d) dos orgaos policiais da Camara dos Deputados e do Senado Federal, referidos nos arts. 51, inciso IV, e 52, inciso XIII da Constituicao;
e) dos integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, dos integrantes das escoltas de presos e das Guardas Portuarias;
f) das Guardas Municipais; e
g) dos orgaos publicos nao mencionados nas alineas anteriores, cujos servidores tenham autorizacao legal para portar arma de fogo em servico, em razao das atividades que desempenhem, nos termos do caput do art. 6o da Lei No 10.826, de 2003.
II. as armas de fogo apreendidas, que nao constem dos cadastros do SINARM ou Sistema de Gerenciamento Militar de Armas. SIGMA, inclusive as vinculadas a procedimentos policiais e judiciais, mediante comunicacao das autoridades competentes a Policia Federal;
III. as armas de fogo de uso restrito dos integrantes dos orgaos, instituicoes e corporacoes mencionados no inciso II do art. 6o da Lei No 10.826, de 2003; e
IV. as armas de fogo de uso restrito, salvo aquelas mencionadas no inciso II, do §1o, do art. 2o deste Decreto.
§ 2o Serao registradas na Policia Federal e cadastradas no SINARM:
I. as armas de fogo adquiridas pelo cidadao com atendimento aos requisitos do art. 4o da Lei No 10.826, de 2003;
II. as armas de fogo das empresas de seguranca privada e de transporte de valores; e
III. as armas de fogo de uso permitido dos integrantes dos orgaos, instituicoes e corporacoes mencionados no inciso II do art. 6o da Lei No 10.826, de 2003.
§ 3o A apreensao das armas de fogo a que se refere o inciso II do §1o deste artigo devera ser imediatamente comunicada a Policia Federal, pela autoridade competente, podendo ser recolhidas aos depositos do Comando do Exercito, para guarda, a criterio da mesma autoridade.
Art. 2o O SIGMA, instituido no Ministerio da Defesa, no ambito do Comando do Exercito, com circunscricao em todo o territorio nacional, tem por finalidade manter cadastro geral, permanente e integrado das armas de fogo importadas, produzidas e vendidas no pais, de competencia do SIGMA, e das armas de fogo que constem dos registros proprios.
§ 1o Serao cadastradas no SIGMA:
I. as armas de fogo institucionais, de porte e portateis, constantes de registros proprios:
a) das Forcas Armadas;
b) das Policias Militares e Corpos de Bombeiros Militares;
c) da Agencia Brasileira de Inteligencia; e
d) do Gabinete de Seguranca Institucional da Presidencia da Republica;
II. as armas de fogo dos integrantes das Forcas Armadas, da Agencia Brasileira de Inteligencia e do Gabinete de Seguranca Institucional da Presidencia da Republica, constantes de registros proprios;
III. as informacoes relativas as exportacoes de armas de fogo, municoes e demais produtos controlados, devendo o Comando do Exercito manter sua atualizacao;
IV. as armas de fogo importadas ou adquiridas no pais para fins de testes e avaliacao tecnica; e
V. as armas de fogo obsoletas.
§ 2o Serao registradas no Comando do Exercito e cadastradas no SIGMA:
I. as armas de fogo de colecionadores, atiradores e cacadores; e
II. as armas de fogo das representacoes diplomaticas.
Art. 3o Entende-se por registros proprios, para os fins deste Decreto, os feitos pelas instituicoes, orgaos e corporacoes em documentos oficiais de carater permanente.
Art. 4o A aquisicao de armas de fogo, diretamente da fabrica, sera precedida de autorizacao do Comando do Exercito.
Art. 5o Os dados necessarios ao cadastro mediante registro, a que se refere o inciso IX do art. 2o da Lei No 10.826, de 2003, serao fornecidos ao SINARM pelo Comando do Exercito.
Art. 6o Os dados necessarios ao cadastro da identificacao do cano da arma, das caracteristicas das impressoes de raiamento e microestriamento de projetil disparado, a marca do percutor e extrator no estojo do cartucho deflagrado pela arma de que trata o inciso X do art. 2o da Lei No 10.826, de 2003, serao disciplinados em norma especifica da Policia Federal, ouvido o Comando do Exercito, cabendo as fabricas de armas de fogo o envio das informacoes necessarias ao orgao responsavel da Policia Federal.
Paragrafo unico. A norma especifica de que trata este artigo sera expedida no prazo de cento e oitenta dias.
Art. 7o As fabricas de armas de fogo fornecerao a Policia Federal, para fins de cadastro, quando da saida do estoque, relacao das armas produzidas, que devam constar do SINARM, na conformidade do art. 2o da Lei No 10.826, de 2003, com suas caracteristicas e os dados dos adquirentes.
Art. 8o As empresas autorizadas a comercializar armas de fogo encaminharao a Policia Federal, quarenta e oito horas apos a efetivacao da venda, os dados que identifiquem a arma e o comprador.
Art. 9o Os dados do SINARM e do SIGMA serao interligados e compartilhados no prazo maximo de um ano.
Paragrafo unico. Os Ministros da Justica e da Defesa estabelecerao no prazo maximo de um ano os niveis de acesso aos cadastros mencionados no caput.
CAPITULO II
DA ARMA DE FOGO
Secao I
Das Definicoes
Art. 10. Arma de fogo de uso permitido e aquela cuja utilizacao e autorizada a pessoas fisicas, bem como a pessoas juridicas, de acordo com as normas do Comando do Exercito e nas condicoes previstas na Lei No 10.826, de 2003.
Art. 11. Arma de fogo de uso restrito e aquela de uso exclusivo das Forcas Armadas, de instituicoes de seguranca publica e de pessoas fisicas e juridicas habilitadas, devidamente autorizadas pelo Comando do Exercito, de acordo com legislacao especifica.
Secao II
Da Aquisicao e do Registro da Arma de Fogo de Uso Permitido
Art. 12. Para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado devera:
I. declarar efetiva necessidade;
II. ter, no minimo, vinte e cinco anos;
III. apresentar copia autenticada da carteira de identidade;
IV. comprovar no pedido de aquisicao e em cada renovacao do registro, idoneidade e inexistencia de inquerito policial ou processo criminal, por meio de certidoes de antecedentes criminais fornecidas pela Justica Federal, Estadual, Militar e Eleitoral;
V. apresentar documento comprobatorio de ocupacao licita e de residencia certa;
VI. comprovar, em seu pedido de aquisicao e em cada renovacao de registro, a capacidade tecnica para o manuseio de arma de fogo atestada por empresa de instrucao de tiro registrada no Comando do Exercito por instrutor de armamento e tiro das Forcas Armadas, das Forcas Auxiliares ou do quadro da Policia Federal, ou por esta habilitado; e
VII. comprovar aptidao psicologica para o manuseio de arma de fogo, atestada em laudo conclusivo fornecido por psicologo do quadro da Policia Federal ou por esta credenciado.
§ 1o A declaracao de que trata o inciso I do caput devera explicitar, no pedido de aquisicao e em cada renovacao do

Rua General Andrade Neves, 622, Gutierrez. CEP: 30430 070, Belo Horizonte/MG
TeleFax: (31) 3371 8500 Email:info@grupoprotect.com.br